LEI Nº 585 De 16 de abril de 1.963.


Dispõe sobre alteração de funcionamento do comércio local.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:-

Art. 1º Fica estabelecido na cidade de Batatais o seguinte horário para o funcionamento do comércio:

a) das sete e trinta (7,30) às dezoito (18) horas, de segunda a sexta-feira;
b) das sete e trinta (7,30) às treze (13) horas, aos sábados.

§ 1º É facultada às Indústrias locais a adoção do horário fixado no presente artigo.

§ 2º Não se aplicam aos Bares e Farmácias os previsto constantes da presente lei:

§ 3º Os horários de funcionamento do comércio e eventualmente da indústria a questão lei se refere, serão aplicados seu prejuízo do que dispõe a Legislação do Trabalho.

Art. 2º As infrações da presente lei e a atos do Executivo sobre sua regulamentação, serão punidas com multas de hum mil cruzeiros (CR$ 1.000,00) a CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); no casos de reincidência; o Executivo tomará as medidas necessárias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 16 de abril de 1.963.

Doutor Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octavio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.